Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.813.689
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
TESTEMUNHA-INFORMANTE. OITIVA NOS TERMOS DO ART. 217 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. TEMA REPETITIVO 1.260.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
do art. 619 do CPP.
2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a
decisão embargada enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos
relevantes suscitados, inclusive sobre a qualificação do declarante
como testemunha-informante e a regularidade de sua oitiva com
acompanhamento pelas defesas, nos termos do art. 217 do CPP.
3. A alegação de que a pronúncia se fundou em colaboração premiada e
em testemunhos indiretos (hearsay) não identifica vício
integrativo, tendo a decisão embargada assentado a existência de
elementos probatórios judicializados, sendo inviável utilizar
embargos para rediscutir matéria decidida ou promover revaloração
fático-probatória.
4. A mera menção ao Tema Repetitivo 1.260, sem formulação de
qualquer pedido relacionado, não impõe sobrestamento, não havendo
qualquer omissão quanto ao tema, inclusive porque a decisão de
afetação não determinou a suspensão dos feitos que tratem de
idêntica questão de direito.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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