Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EREsp 2.161.661
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619
DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DO MOTIVO
FÚTIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. PARADIGMA INADMITIDO.
FUNDAMENTAÇÃO MERAMENTE ACESSÓRIA (OBITER DICTUM). QUALIFICADORA DO
MEIO CRUEL. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DAS SÚMULAS 168 E 7/STJ. AUSÊNCIA
DE INCOMPATIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento
adequado para a rediscussão da matéria já decidida.
2. Não há omissão ou contradição quanto à incidência da Súmula
315/STJ. O aresto indicado como paradigma não ultrapassou o juízo de
admissibilidade do recurso especial, de modo que as considerações
nele expendidas acerca do princípio in dubio pro societate não
integram a sua razão de decidir, ostentando natureza de mero obiter
dictum.
3. A aplicação simultânea das Súmulas 168 e 7/STJ não encerra
incompatibilidade lógica quando dirigida a fundamentos distintos do
inconformismo recursal. A primeira evidencia a conformidade do
acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte; a
segunda impede a revisão de premissas fático-probatórias
indispensáveis ao acolhimento da tese defensiva.
4. Inexiste omissão acerca da qualificadora do meio cruel quando o
acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia e adota a
orientação jurisprudencial firmada pela Terceira Seção sobre a
matéria.
5. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento
individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes,
bastando que o julgador apresente motivação suficiente para a
solução da controvérsia.
6. A leitura das razões recursais revela que a parte embargante
busca, em verdade, a reapreciação de questões já decididas pelo
colegiado, finalidade incompatível com a estreita função integrativa
dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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