Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EREsp 2.126.883
- Julgado em 03/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. 2. TEMA REPETITIVO
N. 1.258/STJ, ITEM 4. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E
INDEPENDENTES. ÓBICE DA SÚMULA N. 168/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. 3. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO SEM REPERCUSSÃO NO MÉRITO.
ART. 315, § 2º, III, DO CPP. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, conforme o art. 619 do CPP, bem como para correção de erro
material e, excepcionalmente, para modificação do decisum.
- A mera irresignação com a conclusão do julgado e o intento de
rediscutir fundamentos e provas são incompatíveis com a via estreita
dos embargos de declaração. Julgados: EDcl no AgRg no REsp n.
1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
17/11/2014.
2. O acórdão embargado assentou que a condenação não se lastreou
apenas no reconhecimento fotográfico, mas em provas autônomas e
independentes, em consonância com o item 4 do Tema Repetitivo n.
1.258/STJ.
- As alegações de desentranhamento da prova ilícita e de
irrepetibilidade do reconhecimento não evidenciam omissão, pois o
julgamento circunscreveu-se à suficiência das provas independentes e
à incidência do óbice da Súmula n. 168/STJ.
3. O erro material verificado no relatório não gerou nulidade, por
ausência de repercussão no mérito, tendo havido enfrentamento
específico das teses e correta identificação das partes, do acórdão
embargado e do paradigma, nos termos do art. 315, § 2º, III, do CPP.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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