Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EREsp 1.875.692
- Julgado em 03/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619
DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INSIGNIFICÂNCIA NÃO
APRECIADA NA ORIGEM. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve o indeferimento liminar dos
embargos de divergência.
2. Fato relevante. O acórdão embargado consignou: (i) a tese de
atipicidade material pela incidência do princípio da insignificância
não foi apreciada nas instâncias ordinárias nem no acórdão da Sexta
Turma, inviabilizando o dissídio; e (ii) quanto à dosimetria da
pena, não houve demonstração de similitude fático-jurídica com o
paradigma indicado. Nos declaratórios, a defesa aponta valor total
de R$ 1.700,00 e pleiteia efeitos modificativos para conhecimento
dos embargos de divergência e reforma da condenação.
3. Decisão anterior. O acórdão embargado esclareceu a
inaplicabilidade da Súmula 316 do STJ, por inexistir julgamento de
mérito específico sobre a insignificância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado quanto:
(i) à análise da similitude fática com precedentes sobre
contrabando ou descaminho; e (ii) à aplicação do princípio da
insignificância, a justificar efeitos infringentes nos embargos de
declaração.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito e
viabilizar o conhecimento de embargos de divergência quando a tese
de insignificância não foi previamente apreciada nas instâncias
ordinárias nem no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da
decisão.
7. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia e
assentou a ausência de apreciação, nas instâncias ordinárias e na
Sexta Turma, da tese de insignificância, inexistindo questão
jurídica decidida que possa ser confrontada com paradigmas, o que
impede o manejo de embargos de divergência.
8. A Súmula 316 do STJ não incide quando não houve julgamento de
mérito específico sobre a tese invocada, razão pela qual não há
omissão a ser sanada.
9. A alegada similitude com precedentes relativos a contrabando ou
descaminho não evidencia omissão, pois pressupõe decisão de mérito
acerca da insignificância, inexistente no caso; a tentativa de
sustentar atipicidade pelo valor de R$ 1.700,00 traduz pretensão de
reexame incompatível com a via integrativa.
10. Ausência de qualquer vício previsto no art. 619 do CPP;
insurgência que revela mero inconformismo e pedido de efeitos
infringentes indevido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, servem apenas
para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo
incabíveis para rediscutir o mérito ou conferir efeitos
infringentes.
2. É incabível embargos de divergência quando a tese jurídica
(insignificância) não foi apreciada nas instâncias ordinárias nem no
acórdão recorrido, inexistindo decisão a ser confrontada com
paradigmas.
3. A invocação de precedentes sobre contrabando ou descaminho não
configura omissão quando não houve decisão de mérito sobre a
incidência do princípio da insignificância no caso concreto.
4. A Súmula 316 do STJ não aproveita quando não existe julgamento de
mérito específico sobre a tese suscitada.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 316
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