Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg nos EDcl no RHC 234.755

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A apresentação em mesa do agravo regimental independe de inclusão em pauta e dispensa intimação prévia das partes, conforme art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e julgados desta Corte Superior. Julgados: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 13/11/2023; EDcl no AgRg no REsp n. 1.993.725/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 20/6/2023. 2. Não se constata omissão ou contradição no acórdão embargado. A parte embargante busca, por via imprópria, rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite em embargos de declaração. 3. Embargos rejeitados.

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