Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no RHC 230.737
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA DIGITAL.
CADEIA DE CUSTÓDIA. DESENTRANHAMENTO IMEDIATO. OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, com alegação de omissão quanto à
tese de "perda de uma chance probatória".
2. Controvérsia em torno da possibilidade de desentranhamento
imediato de elementos digitais apresentados pela vítima, em razão da
inexistência de metadados, códigos hash, registros técnicos de
extração e material bruto apto a permitir futura verificação de
confiabilidade.
3. Pedido de saneamento da suposta omissão com atribuição de efeitos
infringentes para determinar o desentranhamento dos elementos
impugnados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
acórdão embargado quanto à tese de "perda de uma chance probatória",
apta a ensejar efeitos infringentes e o desentranhamento dos
elementos digitais; e (ii) saber se a ausência de preservação
técnica dos registros digitais (metadados, códigos hash, registros
técnicos de extração e material bruto) autoriza, por si só, a
exclusão imediata do material probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem
à obtenção de efeitos infringentes.
6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou o núcleo
da controvérsia e concluiu que a ausência de parâmetros técnicos de
preservação, embora relevante para a auditabilidade, não conduz, por
si só, ao desentranhamento imediato dos elementos digitais.
7. A situação não versa sobre quebra de cadeia de custódia
previamente estabelecida, mas sobre hipótese em que sequer houve
formação técnica da cadeia desde a origem; a aferição de
confiabilidade, quanto à integridade, ao contexto de produção e à
eventual corroboração, demanda exame aprofundado sob o crivo do
contraditório na instrução criminal.
8. O órgão julgador não está obrigado a adotar a terminologia
utilizada pela defesa nem a examinar individualmente todos os
argumentos quando já houver fundamento suficiente para a solução da
controvérsia; a invocação da "perda de uma chance probatória" como
fundamento autônomo revela inconformismo com o resultado.
9. Os embargos declaratórios não constituem via adequada para
provocar novo julgamento da causa sob perspectiva diversa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à concessão de efeitos infringentes, limitando-se ao saneamento
de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619).
2. A ausência de preservação técnica dos elementos digitais, por si
só, não autoriza o desentranhamento imediato, devendo a
confiabilidade ser aferida na instrução criminal sob o crivo do
contraditório. 3. A não adoção da terminologia da parte não
caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta o núcleo da
controvérsia com fundamentos suficientes. Dispositivos relevantes
citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: Não há.
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