Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.089.651
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DE
CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão
embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de
qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo
Penal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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