Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.085.635
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. ALEGADAS OMISSÕES E
CONTRADIÇÕES. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (ART. 149 DO CPP).
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU OS PONTOS RELEVANTES. INEXISTÊNCIA DE
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO
GENÉRICO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (CPP, art.
619), admitindo-se, ainda, correção de erro material e,
excepcionalmente, a modificação do julgado.
2. Alegações de omissão quanto à natureza vinculada do art. 149 do
CPP, à necessidade de instaurar incidente diante de dúvida fundada
sobre a imputabilidade, à possibilidade de controle na via do habeas
corpus, à distinção entre reexame probatório e controle de
legalidade, e à relevância do laudo oficial do IMESC e das
manifestações ministeriais não se verificam, pois o acórdão
embargado examinou tais pontos, consignando a necessidade de dúvida
razoável e a adequação da motivação das instâncias ordinárias.
3. Por outro lado, inexistente contradição interna, pois o acórdão
delimitou a impossibilidade de revolvimento fático-probatório e
realizou controle de legalidade, compatível com o âmbito do habeas
corpus.
4. Por fim, não há omissão quanto ao dever de motivação (CF, art.
93, IX), porquanto a decisão embargada apresentou fundamentação
suficiente e analítica.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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