Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.080.463
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental em habeas corpus reputado mera
reiteração de pedido, com identidade de partes e causa de pedir, e
que afastou a incidência da atenuante da confissão espontânea na
dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição quanto à análise das declarações
prestadas perante a autoridade policial para fins de incidência da
atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP).
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo
regimental, ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos
termos do art. 619 do CPP.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses deduzidas no
agravo regimental, inclusive quanto à inexistência de confissão
apta a atrair a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP,
inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.
6. A via dos embargos de declaração não se presta à revisão do
entendimento firmado nem à inovação argumentativa, quando ausentes
os vícios previstos no art. 619 do CPP.
7. Inexistente confissão de autoria delitiva - o acusado negou o
roubo e apenas admitiu ter passado no local, informação confirmada
por registro de tornozeleira eletrônica -, não há falar em
incidência da atenuante da confissão espontânea na dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à inovação argumentativa, exigindo a demonstração de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2.
A atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d") exige
admissão da autoria delitiva; não incide quando o acusado nega o
crime e não confessa a prática do fato típico.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, art. 65, III, "d".
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