Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.076.649
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição,
obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do
Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando
constatado.
2. Na hipótese, o acórdão embargado examinou, de modo suficiente, as
alegações defensivas, registrando a cronologia processual e a
fundamentação das instâncias ordinárias quanto à preclusão das
nulidades (art. 571 do CPP), à inexistência de negativa de acesso e
à suficiência do acesso às mídias no incidente de falsidade, além da
caracterização da nulidade de algibeira. Somado a isso, a
referência à superveniência da condenação pelo Tribunal do Júri foi
utilizada como reforço argumentativo, sem afastar o exame das teses
defensivas, não configurando premissa fática equivocada ou omissão.
3. Nesse panorama, constata-se que o embargante pretende, na
realidade, rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado e
que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, os
vícios alegados. É manifesta, assim, a impossibilidade de
acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível
proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente
delineadas pelo órgão julgador, principalmente, quando não
demonstrados quaisquer dos vícios listados no art. 619 do CPP.
4. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no
acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não viabiliza a
oposição dos aclaratórios.
5. Embargos declaratórios rejeitados.
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