Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.055.516
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO
CPP. OMISSÃO. REVISÃO CRIMINAL. PROVAS SEM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO PARA SESSÃO DO JÚRI.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
regimental no habeas corpus, manteve decisão que não conheceu do
writ, em contexto de revisão criminal fundada em alegada
falsificação e de discussão sobre intimações no Tribunal do Júri.
2. O embargante sustenta omissão quanto à tese de impossibilidade
material de perícia grafotécnica em imagem digital e consequente
ineficácia da justificação criminal; afirma negativa de prestação
jurisdicional quanto à nulidade por ausência de intimação para
constituição de novo patrono; requer sanear suposta omissão para
concessão de ordem de ofício por constrangimento ilegal.
3. O Tribunal de origem assentou a inexistência de prova evidente de
falsificação e necessidade de prévia justificação criminal para
produção judicial de eventual prova nova; reconheceu a regularidade
da intimação do defensor constituído para a sessão do Tribunal do
Júri ante a não localização do acusado no endereço constante dos
autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem
demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
não se prestam à revisão do julgado por inconformismo.
6. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o
improvimento do agravo regimental, não havendo que se falar em
omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vícios do art.
619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, por
mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp
1432358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020; STJ, AgRg no RHC n.
179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.
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