Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.035.056
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INCLUSÃO EM MESA. .
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma
que, em 14/4/2026, negou provimento ao agravo regimental em habeas
corpus, julgado em mesa. Defesa sustenta nulidade por ausência de
intimação dos patronos para a sessão, o que teria impedido a
sustentação oral, e requer anulação do acórdão e redesignação de
julgamento com urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão aptas a
viabilizar embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP.
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
intimação específica da sessão de julgamento em mesa e a
inexistência de requerimento expresso e tempestivo de sustentação
oral configuram cerceamento de defesa sanável por embargos de
declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
prestam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão, não sendo meio adequado para revisitar o mérito por
mero inconformismo (CPP, art. 619).
5. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
embargado. Histórico processual evidencia apresentação de memoriais,
retirada de pauta por indicação do Relator, posterior inclusão em
mesa e julgamento do agravo regimental na sessão de 14/04/2026.
6. Ausência, nos autos, de requerimento expresso e tempestivo de
sustentação oral anteriormente à sessão em que houve inclusão em
mesa e julgamento, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.
7. A mera retirada de pauta seguida de inclusão em mesa não
configura vício sanável por embargos de declaração, especialmente
sem demonstração de pedido formal de sustentação oral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, na seara penal, somente se prestam a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo
via adequada para rediscussão do julgado. 2. A ausência de
requerimento expresso e tempestivo de sustentação oral impede o
reconhecimento de cerceamento de defesa em julgamento em mesa de
agravo regimental. 3. A inclusão em mesa para julgamento não
configura vício sanável por embargos de declaração, quando
inexistente intimação específica exigida por pedido formal de
sustentação oral.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
25.08.2015.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.