Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.225.161

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, sob alegação de omissão e obscuridade no julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão e obscuridade no acórdão que não conheceu do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado foi claro e direto ao apontar que a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o ônus da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. Não cabe ao STJ se manifestar sobre dispositivos constitucionais em embargos de declaração, sob pena de invadir a competência do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC n. 164.616/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.192.092/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.