Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.162.253
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
182/STJ E N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. O acórdão embargado enfrentou, de modo direto e suficiente, a
ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão
agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, além de
consignar a inviabilidade de reexame fático-probatório pelas Súmulas
n. 7/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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