Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.147.098
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. OFENSA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS, COM A
ADVERTÊNCIA DE QUE A INTERPOSIÇÃO OU A OPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS
COM CARÁTER PROTELATÓRIO ENSEJARÁ A BAIXA DOS AUTOS, COM O
RESPECTIVO TRÂNSITO EM EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
2. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada
em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída
pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos rejeitados com a advertência de que a se reiterar a
interposição/oposição de recursos como o do presente caso, estes
serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa
dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e com a
respectiva certificação de trânsito em julgado.
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