Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.113.165

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REANÁLISE E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, correção de erro material. Não se constatam tais vícios. 2. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental, à luz da Súmula 182/STJ, e afastou inovação recursal, tendo se limitado ao exame de pressupostos de admissibilidade, sem incursão na dosimetria da pena. A alegada omissão sobre "redefinição da pena ao mínimo legal" não se verifica, por não integrar o objeto do julgamento embargado. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do entendimento adotado nem à ampliação do espectro decisório para alcançar temas não devolvidos, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vícios do art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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