Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.087.957
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO E DA
DIALETICIDADE. QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO (ART. 121, § 2º, IV, DO
CP). EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, sob
alegação de omissão e contradição quanto à incidência da Súmula
284/STF e de violação aos princípios da correlação e da
dialeticidade na reinclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV,
do CP.
2. Pedido de integração do julgado para afastar a aplicação da
Súmula 284/STF, reconhecer a admissibilidade da apelação acusatória
e excluir a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, com efeitos
infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão ou
contradição quanto à aplicação da Súmula 284/STF diante da
indicação do art. 593, § 4º, do CPP como fundamento da tese de
dialeticidade recursal; (ii) saber se a reinclusão da qualificadora
do art. 121, § 2º, IV, do CP violou os princípios da correlação e da
dialeticidade por se apoiar em fatos não descritos na denúncia; e
(iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para
rediscutir o mérito do acórdão e produzir efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem
fundamentação vinculada à existência de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando à revisão do mérito por
inconformismo da parte.
5. Inexistem omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão
embargado, que enfrentou de forma suficiente e coerente todas as
questões suscitadas.
6. A invocação do art. 593, § 4º, do CPP para sustentar ofensa à
dialeticidade recursal revela dissociação entre o dispositivo
apontado e a tese arguida, configurando deficiência de fundamentação
e atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
7. A denúncia contemplou elementos fáticos aptos a amparar a
qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP (fator surpresa, momento
de distração da vítima, retirada do veículo e disparos
subsequentes), corroborados por prova oral e pericial, inexistindo
inovação recursal ou violação aos princípios da correlação e da
dialeticidade.
8. É permitido ao órgão julgador atribuir qualificação jurídica
diversa aos fatos descritos na denúncia, sem afronta ao princípio da
correlação, quando não há alteração do quadro fático imputado;
eventual modificação demandaria reexame de matéria
fático-probatória, inviável na instância especial (Súmula 7/STJ).
9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para obter
efeitos infringentes, ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, e não se prestam à rediscussão
do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes. 2. A indicação de
dispositivo legal impertinente à tese recursal configura deficiência
de fundamentação e autoriza a aplicação da Súmula 284/STF. 3. A
atribuição de qualificação jurídica diversa aos fatos narrados na
denúncia não viola o princípio da correlação quando inalterado o
quadro fático imputado. 4. É inviável o reexame do conjunto
fático-probatório na instância especial, conforme Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 593, § 4º; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP,
art. 384; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; STJ,
Súmula 7; STF, Súmula 284
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ,
HC n. 136.299/MG, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j.
12.08.2010, DJe 04.10.2010; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.995.042/PA, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
21.05.2024, DJe 28.05.2024.
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