Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.999.307
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE
FATO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES.
IRRECORRIBILIDADE POR APELAÇÃO. ART. 593, II, DO CPP.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada
e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal. No caso, a decisão enfrentou adequadamente as
questões suscitadas, inexistindo vício apto a justificar a via
aclaratória.
2. A decisão impugnada assentou que o pronunciamento judicial
atacado possui natureza de decisão interlocutória simples e não
encerra etapa do procedimento nem profere juízo de mérito, sendo
irrecorrível pela via da apelação prevista no art. 593, II, do CPP.
3. O prequestionamento ficto não foi configurado, porque não houve,
no recurso especial, indicação de violação ao art. 619 do CPP, o que
atrai os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
já decidido, sobretudo quando a insurgência ostenta caráter
meramente infringente. Julgado: EDcl no AgRg no REsp n.
1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
17/11/2014.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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