Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.999.307

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. IRRECORRIBILIDADE POR APELAÇÃO. ART. 593, II, DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, a decisão enfrentou adequadamente as questões suscitadas, inexistindo vício apto a justificar a via aclaratória. 2. A decisão impugnada assentou que o pronunciamento judicial atacado possui natureza de decisão interlocutória simples e não encerra etapa do procedimento nem profere juízo de mérito, sendo irrecorrível pela via da apelação prevista no art. 593, II, do CPP. 3. O prequestionamento ficto não foi configurado, porque não houve, no recurso especial, indicação de violação ao art. 619 do CPP, o que atrai os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, sobretudo quando a insurgência ostenta caráter meramente infringente. Julgado: EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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