Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.530.560
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental.
2. O embargante, além de suscitar omissões a serem reparadas,
defende que a pretensão punitiva está prescrita.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se há vício
integrativo no acórdão embargado, bem como se configurada a alegada
prescrição.
III. Razões de decidir
4. Hipótese em que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão
punitiva, na forma do art. 110, § 1º c/c art. 109, V, ambos do
Código Penal.
5. Considerando a pena aplicada (1 ano e 2 meses), constata-se que
fluiu integralmente o prazo prescricional de 4 anos desde o último
marco interruptivo, que corresponde, no caso, à publicação do
acórdão confirmatório da condenação, em 6/4/2022.
6. Inaplicável a causa impeditiva de prescrição disciplinada no art.
116, III, do CP, já que o recurso especial foi provido em parte,
não se caracterizando como recurso inadmissível.
IV. Dispositivo e tese
7. Extinta a punibilidade, por prescrição da pretensão punitiva.
Tese de julgamento: 1. Inaplicável a causa impeditiva de prescrição
prevista no art. 116, III, do CP, quando o recurso especial é
conhecido e provido em parte.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 110, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.