Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl na TutPrv no HC 963.019
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME PRISIONAL
INICIAL ENTRE 4 E 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual se buscava
a fixação de regime prisional menos gravoso.
2. O embargante alega contradição no julgado, sustentando que,
embora a pena tenha sido fixada em patamar próximo ao mínimo do
intervalo de 4 a 8 anos, a imposição do regime inicial fechado seria
desproporcional.
3. Pedido de provimento dos aclaratórios para sanar os supostos
vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado, nos
termos do art. 619 do CPP, quanto à manutenção do regime inicial
fechado.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a fixação do
regime inicial fechado, para pena superior a 4 e inferior a 8 anos,
foi devidamente fundamentada em circunstâncias judiciais
desfavoráveis (art. 59 do Código Penal), sem afronta às Súmulas
440/STJ, 718 e 719/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita
às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
(CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito.
7. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa os fundamentos
relativos ao regime prisional, com motivação idônea baseada nas
circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59) e nos critérios
do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, inexistindo
contradição a ser sanada.
8. A manutenção do regime inicial fechado não se apoiou na gravidade
abstrata do delito ou na mera hediondez do crime, mas em elementos
concretos das circunstâncias judiciais, razão pela qual não há
violação às Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
9. Ausentes quaisquer vícios elencados no art. 619 do CPP, é
inviável o acolhimento dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
limitando-se às hipóteses do art. 619 do CPP. 2. A fixação do
regime inicial fechado para pena superior a 4 e inferior a 8 anos é
válida quando fundada em circunstâncias judiciais desfavoráveis
(art. 59 do CP), não configurando afronta às Súmulas 440/STJ, 718 e
719/STF. 3. A ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade no acórdão embargado impede o acolhimento dos
aclaratórios. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, § 2º,
"b", e § 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 440; STF, Súmula 718;
STF, Súmula 719.
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