Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 3.158.575
- Julgado em 03/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE.
DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU A CONTROVÉRSIA E AFASTOU A
SIMILITUDE FÁTICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 2. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se
mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos termos do
art. 619 do Código de Processo Penal.
- A decisão embargada enfrentou, de modo direto e suficiente, a
controvérsia, ao afirmar a possibilidade de valoração negativa de
prejuízo efetivo em crime formal previsto no art. 313-A do Código
Penal e ao afastar a similitude fática com os julgados citados,
inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. A
insurgência revela mero inconformismo e busca reexame do mérito,
providência incompatível com a via dos embargos de declaração.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.