Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 3.099.779
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO A HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
que, em agravo regimental, manteve a inadmissibilidade dos embargos
de divergência em agravo em recurso especial, ante a incidência da
Súmula n. 315 do STJ.
2. A parte embargante aponta omissão quanto a pedido subsidiário de
expedição de ordem de habeas corpus de ofício para anular
reconhecimento pessoal e determinar o desentranhamento das provas
dele derivadas, com fundamento no art. 226 do CPP.
3. Acórdão embargado consignou que não se examinam questões
meritórias, ainda que de ordem pública, quando não ultrapassado o
juízo de admissibilidade dos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
pedido de expedição de habeas corpus de ofício no contexto dos
embargos de divergência; e (ii) saber se, à luz do art. 647-A do CPP
e dos limites de competência jurisdicional, é possível conceder
habeas corpus de ofício, pela Seção ou pelo Relator, para
desconstituir acórdão de Turma do mesmo Tribunal, e se há flagrante
ilegalidade a justificá-lo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, são
cabíveis para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou erro
material.
6. Reconhece-se a omissão quanto à análise da possibilidade de
concessão de habeas corpus de ofício, imponindo-se o saneamento sem
efeitos modificativos do julgado.
7. A expedição de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de
divergência enfrenta óbice de competência: o Relator não pode, por
decisão monocrática, desconstituir acórdão de outra Turma; e a Seção
não detém atribuição constitucional para conceder habeas corpus
contra acórdão de Turma do próprio Tribunal.
8. O art. 647-A do CPP, introduzido pela Lei 14.836/2024, condiciona
a expedição de habeas corpus de ofício ao âmbito da competência
jurisdicional, não suprimindo o exame prévio dos limites formais da
jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para
sanar a omissão, sem concessão de efeitos infringentes e sem
expedição de habeas corpus de ofício.
Tese de julgamento:
1. A expedição de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de
divergência depende da competência jurisdicional e não pode
desconstituir acórdão de Turma do mesmo Tribunal. 3. O art. 647-A do
CPP não afasta o exame prévio da competência para habeas corpus de
ofício, limitando o exercício da prerrogativa ao âmbito
jurisdicional do órgão julgador.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 647-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp n. 1.877.388/CE,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Terceira Seção, julgado em 4/9/2025; AgRg nos EREsp n.
1.815.026/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado
em 14/8/2024.
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