Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 3.031.582
- Julgado em 03/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INSTRUÇÃO COM INTEIRO TEOR
DOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão
colegiado que negou provimento a agravo regimental e manteve
indeferimento liminar de embargos de divergência por ausência de
instrução com o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa,
relatório, votos e certidão de julgamento).
2. Fato relevante. A parte embargante sustenta omissão, contradição
e obscuridade, afirma ter realizado o cotejo analítico e a
demonstração do dissídio, alega que a exigência de juntada integral
dos paradigmas seria mera formalidade e aponta violação ao dever de
fundamentação (CR, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º).
3. Pleito. Requer o provimento dos embargos para sanar os vícios
apontados e submeter o recurso anteriormente interposto a novo
julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade (CPP, art. 619) ao
exigir, para a comprovação do dissídio em embargos de divergência, a
juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (CPC, art. 1.043, §
4º; RISTJ, art. 266, § 4º).
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de tais
documentos configura vício substancial insanável, afastando a
aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, à luz do Enunciado
Normativo n. 6 do STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se o cotejo analítico
realizado nas razões recursais supre a exigência de comprovação
documental do dissídio e se houve violação ao dever de fundamentação
(CF, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º).
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619),
não servindo à rediscussão de matéria já decidida.
8. O acórdão embargado examinou expressamente as questões suscitadas
e concluiu pela ausência do inteiro teor dos acórdãos paradigmas,
requisito indispensável para aferir similitude fática e divergência
interpretativa entre os julgados (CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art.
266, § 4º).
9. A falta de instrução com a ementa, relatório, votos e certidão de
julgamento dos paradigmas configura vício substancial insanável,
razão pela qual não incide o art. 932, parágrafo único, do CPC, cuja
aplicação, conforme o Enunciado Normativo n. 6 do STJ, restringe-se
a vícios de natureza estritamente formal.
10. O cotejo analítico e a demonstração argumentativa do dissídio
não suprem a exigência de comprovação documental, sendo requisitos
distintos e cumulativos para o conhecimento dos embargos de
divergência.
11. Não há contradição interna sanável por embargos de declaração,
pois a divergência entre a tese defendida pela parte e o
entendimento do órgão julgador não caracteriza o vício previsto no
CPP, art. 619.
12. Inexistente violação ao dever de fundamentação: o acórdão
delimitou as controvérsias, indicou as normas aplicáveis, mencionou
a orientação desta Corte e demonstrou concretamente a falta de
documentos essenciais (CR, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º).
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração se prestam apenas a sanar os vícios
previstos no art. 619 do CPP e não constituem via adequada para
rediscutir matéria decidida. 2. A comprovação do dissídio em
embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas (ementa, relatório, votos e certidão de julgamento), nos
termos do CPC, art. 1.043, § 4º, e do RISTJ, art. 266, § 4º. 3. A
ausência de documentos essenciais para aferir similitude fática e
divergência interpretativa configura vício substancial insanável,
não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC, conforme o
Enunciado Normativo n. 6 do STJ. 4. O cotejo analítico não dispensa
a comprovação documental do dissídio jurisprudencial, sendo
requisitos distintos e cumulativos. 5. A divergência entre a tese da
parte e o entendimento do órgão julgador não caracteriza
contradição interna apta a ser corrigida por embargos de declaração.
6. Não há violação ao dever de fundamentação quando o acórdão
delimita as questões, indica as normas aplicáveis e demonstra
concretamente as razões da decisão (CR, art. 93, IX; CPP, art. 315,
§ 2º).
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPC,
art. 932, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, §
2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Enunciado Normativo n. 6
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