Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 3.021.001
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TEMA N. 931/STJ. NÃO ENFRENTAMENTO DO
MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 315/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO
INSUFICIENTE. QUADROS COMPARATIVOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste omissão quanto ao Tema n. 931/STJ quando o acórdão
embargado registra, de forma expressa, que o recurso especial não
teve o seu mérito apreciado, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ ante a
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para
desconstituir a conclusão da origem sobre a capacidade econômica da
recorrente.
2. Não se constata obscuridade ou omissão quanto à rejeição do
cotejo analítico. O julgado embargado foi claro ao assentar que a
utilização de quadros comparativos fragmenta a análise e não supre a
exigência do art. 266, § 4º, do RISTJ, por inviabilizar a
constatação da identidade de bases fáticas que justificaria a
uniformização da jurisprudência. Trata-se de fundamentação autônoma
que afasta tanto a validade formal do método utilizado quanto a
demonstração material da similitude fática.
3. A aplicação da Súmula 315/STJ decorreu logicamente da constatação
de que a Quinta Turma se limitou a aplicar regra técnica de
admissibilidade (Súmula 7/STJ). A tese defensiva de validação
implícita do mérito não descaracteriza o óbice processual assentado,
inexistindo vício a ser sanado no ponto.
4. O não conhecimento do recurso baseado em pressupostos processuais
intransponíveis dispensa o julgador do enfrentamento exaustivo dos
dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de
prequestionamento.
5. Os embargos de declaração consubstanciam via recursal de
contornos rigorosamente delineados, sendo inviável a sua utilização
para a mera rediscussão da matéria já decidida.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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