Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 2.992.245
- Julgado em 03/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 619 DO
CPP. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. 2. SÚMULAS N. 7/STJ, 182/STJ E 315/STJ. DEFICIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO
SUBSTANCIAL INSANÁVEL. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada
e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal.
2. No caso, não se constata a ocorrência de vícios. O acórdão
embargado examinou, de modo direto e suficiente, as teses centrais
suscitadas pela parte, assentando a inexistência de análise de
mérito do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n.
7/STJ e n. 182/STJ, com consequente aplicação da Súmula n. 315/STJ.
- A alegação de que teria havido exame de mérito no julgamento dos
embargos de declaração não caracteriza omissão, mas mera
discordância com a conclusão adotada, não se prestando os embargos
de declaração à rediscussão da matéria.
- É inviável dispensar a juntada do inteiro teor do acórdão
paradigma. A ausência de relatório, voto e certidão de julgamento
configura vício substancial insanável, à luz dos arts. 1.043, § 4º,
do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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