Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 2.975.298
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INDEFERECIMENTO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
FÁTICO-JURÍDICA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
que negou provimento ao agravo regimental e manteve o indeferimento
liminar dos embargos de divergência, por ausência de demonstração da
indispensável similitude fático-jurídica entre os julgados
confrontados.
2. Fundamento relevante. Embargante alega omissão e negativa de
prestação jurisdicional, afirmando violação aos arts. 315, § 2º,
inciso IV, do CPP, 489, § 1º, inciso IV, e 1.021, § 3º, do CPC, e
aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da
Constituição da República, requerendo efeitos infringentes para
admitir os embargos de divergência ou, subsidiariamente, integração
do julgado e prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (CPP,
art. 619), notadamente quanto à fundamentação exigida pelo art.
1.021, § 3º, do CPC e à alegada negativa de prestação jurisdicional.
4. A questão em discussão consiste em saber se é correta a
manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência
diante da inexistência de identidade fático-jurídica entre o acórdão
embargado e o paradigma invocado (RISTJ, art. 266-C).
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir
efeitos infringentes aos embargos de declaração e se se aplica o
prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025) sem reconhecimento dos
vícios alegados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita
à correção de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão
(CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão da matéria já
decidida; inexistem os vícios apontados.
7. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente,
afastando a identidade fático-jurídica entre os julgados
confrontados e evidenciando que a divergência suscitada decorre de
particularidades dos casos concretos, mantendo adequadamente o
indeferimento liminar dos embargos de divergência (RISTJ, art.
266-C).
8. Não procede a alegação de afronta ao art. 1.021, § 3º, do CPC,
pois houve razões próprias e suficientes para a conclusão adotada;
não há negativa de prestação jurisdicional e não se exige
enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando a
motivação é adequada.
9. As razões recursais evidenciam inconformismo com o resultado e
intento de reexame do mérito, providência incompatível com a via
estreita dos embargos de declaração.
10. Considera-se incluída, para fins de prequestionamento, a matéria
suscitada (CPC, art. 1.025), sem reconhecimento dos vícios
alegados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e
exigem a demonstração de obscuridade, contradição, ambiguidade ou
omissão (CPP, art. 619). 2. É legítimo o indeferimento liminar dos
embargos de divergência quando ausente identidade fático-jurídica
entre os julgados confrontados (RISTJ, art. 266-C). 3. A
fundamentação é suficiente quando enfrenta a controvérsia de modo
adequado, não sendo exigível a refutação pormenorizada de todos os
argumentos, afastando negativa de prestação jurisdicional. 4.
Aplica-se o prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025) sem que isso
implique reconhecimento dos vícios alegados nos embargos de
declaração.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; RISTJ, art. 266-C; CPC, art. 1.021, § 3º; CPC, art.
1.025; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPP, art. 315, § 2º, IV; CR/1988,
art. 5º, XXXV, LIV e LV; CR/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
citados no documento.
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