Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 2.952.576
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS.
282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
que, em agravo regimental, manteve o indeferimento liminar dos
embargos de divergência.
2. Embargante alega omissão e contradição, sustentando que o acórdão
teria apreciado o mérito ao afirmar a necessidade de revolvimento
fático-probatório (Súmula 7/STJ), e requer efeitos modificativos
para admitir os embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão
ou contradição no acórdão embargado e se são cabíveis embargos de
divergência quando o recurso especial não teve seu mérito apreciado
em razão de óbices sumulares, inclusive quando se afirma a
necessidade de revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se à correção de omissão, contradição,
ambiguidade ou erro material; não se prestam à rediscussão do
mérito.
5. Inexistência de vício no acórdão embargado, que enfrentou de modo
claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, sendo
desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos
apresentados.
6. A incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF e 7 do STJ
configura óbice processual ao conhecimento do recurso especial,
evidenciando a ausência de deliberação de mérito e, por
consequência, a aplicação da Súmula n. 315 do STJ, que impede a
admissibilidade dos embargos de divergência.
7. A conclusão de que a insurgência demandaria revolvimento
fático-probatório consubstancia juízo de inadmissibilidade e não
apreciação de mérito, não afastando a aplicação da Súmula n. 315 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência somente são admissíveis quando houver
deliberação de mérito no recurso especial, sendo inviáveis quando
incidentes óbices processuais que impedem o conhecimento do apelo.
2. A afirmação de necessidade de revolvimento fático-probatório
caracteriza juízo de inadmissibilidade, não configurando apreciação
de mérito e atraindo a aplicação da Súmula n. 315 do STJ. 3. Os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e
exigem a demonstração de omissão, contradição, ambiguidade ou erro
material efetivamente existentes no acórdão. Dispositivos relevantes
citados:
CPP, art. 619.
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