Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 2.942.404
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há omissão ou qualquer outro vício quando o acórdão é
expresso ao afirmar que são inviáveis os embargos de divergência
quando não demonstrada, de forma clara e analítica, a necessária
similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos indicados
como paradigmas, especialmente quando a parte recorrente se limita à
mera transcrição das ementas, sem proceder ao indispensável cotejo
analítico entre os julgados, apto a evidenciar, de maneira objetiva,
a existência do alegado dissídio jurisprudencial.
2. Embargos de declaração rejeitados.
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