Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 2.837.642
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 168 DO STJ
IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há omissão ou qualquer outro vício quando o acórdão é
expresso ao afirmar que não cabem embargos de divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado (incidência da Súmula n. 168 do STJ).
2. Conforme entendimento desta Corte, não cabe, em sede de embargos
de divergência, a concessão de habeas corpus de ofício.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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