Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 2.825.253
- Julgado em 03/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 316/STJ AO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à
rediscussão do mérito do julgado. Embargos de declaração não
constituem via adequada para revisão do julgado se ausentes os
vícios legais (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014).
- O acórdão embargado examinou, de modo direto e suficiente, a
inadmissibilidade dos embargos de divergência para discutir suposta
violação ao art. 619 do CPP, ressaltando a natureza
fático-processual da verificação da omissão, e enfrentou o pedido de
concessão de habeas corpus de ofício, inexistindo os vícios
apontados. a Súmula 316/STJ não infirma a particularidade do caso
concreto.
2. Embargos de declaração rejeitados.
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