Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 2.812.764
- Julgado em 07/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão
monocrática que indeferira liminarmente embargos de divergência
interpostos em recurso especial.
2. Embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado
quanto ao afastamento da similitude fático-jurídica entre o acórdão
recorrido e os paradigmas, sustentando que, em todos os julgados
confrontados, a absolvição decorreu de insuficiência de provas, com
aplicação do princípio in dubio pro reo.
3. Afirma existir contradição na medida em que o acórdão reconheceu
a ausência de similitude como fundamento autônomo e suficiente para
o não conhecimento dos embargos de divergência, sem, contudo,
enfrentar concretamente o cotejo analítico apresentado. Requer o
provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para
reconhecimento da similitude e processamento dos embargos de
divergência ou, subsidiariamente, o saneamento dos alegados vícios
para fins de prequestionamento, em especial quanto ao art. 619 do
Código de Processo Penal e ao art. 93, inciso IX, da Constituição da
República.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao afastar a similitude fático-jurídica entre o
acórdão recorrido e os paradigmas, ao distinguir revaloração
jurídica de premissas fáticas incontroversas de reexame do conjunto
fático-probatório, sem explicitar, segundo o embargante, as
premissas fáticas que diferenciariam os casos.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se há contradição no
acórdão embargado ao reconhecer a ausência de similitude
fático-jurídica como fundamento autônomo e suficiente para o não
conhecimento dos embargos de divergência, bem como se é possível
utilizar os embargos de declaração para prequestionar dispositivos
legais e constitucionais, na ausência de vícios previstos no art.
619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não servindo como via
adequada para rediscutir matéria já decidida nem para manifestar
mero inconformismo com o resultado do julgamento.
7. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a alegação de
similitude fático-jurídica, ao consignar que, no julgado paradigma
da Sexta Turma, a controvérsia foi resolvida mediante revaloração
jurídica de premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias
e incontroversas, ao passo que, nos paradigmas da Quinta Turma, a
pretensão recursal demandava incursão na credibilidade dos
depoimentos e valoração da prova oral, com reexame do conjunto
fático-probatório, afastando assim a omissão apontada.
8. A circunstância comum de absolvição por insuficiência de provas,
com aplicação do princípio in dubio pro reo, não é suficiente, por
si só, para caracterizar identidade entre julgados, impondo-se a
análise do contexto específico em que a conclusão absolutória foi
alcançada e da natureza da insurgência deduzida no recurso especial;
tal exame foi realizado no acórdão embargado, que, com base nesses
elementos, afastou o dissídio interpretativo.
9. A ausência de similitude fático-jurídica configura fundamento
autônomo e suficiente para o não conhecimento dos embargos de
divergência, nos termos dos arts. 266 do RISTJ e 1.043 do Código de
Processo Civil, não havendo contradição interna no julgado, mas
apenas discordância da parte quanto à conclusão adotada, o que é
insuscetível de correção via embargos de declaração.
10. A inexistência de vícios no acórdão embargado afasta a
necessidade de manifestação adicional sobre os dispositivos legais
invocados, sendo inadequado, nesta instância, o prequestionamento de
matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há reparos a serem
feitos para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria
julgada nem à manifestação de inconformismo da parte, limitando-se
à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão
recorrido e os paradigmas constitui fundamento autônomo e suficiente
para o não conhecimento dos embargos de divergência, conforme os
arts. 266 do RISTJ e 1.043 do Código de Processo Civil.
3. O simples fato de ambos os julgados concluírem pela absolvição
por insuficiência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro
reo, não implica, por si só, identidade fático-jurídica,
exigindo-se a análise do contexto específico da decisão e da
natureza da pretensão recursal.
4. A inexistência de vícios no acórdão embargado afasta o dever de
novo enfrentamento dos dispositivos invocados e torna inadequado, no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento de
matéria constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art.
1.043; RISTJ, art. 266; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados
expressamente no acórdão.
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