Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 2.733.828
- Julgado em 03/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 619 DO CPP.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. ALEGADA PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO
QUANTO AO COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
1.043, § 4º, DO CPC E DO ART. 255, § 1º, DO RISTJ. MERA TRANSCRIÇÃO
DE EMENTAS E LISTA DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS SIMILARES. 2.
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
3. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Podem
ser admitidos para correção de erro material e, excepcionalmente,
para modificação do decisum, não se prestando, contudo, à
rediscussão do mérito.
- No caso, não se constatam os vícios alegados: o acórdão embargado,
embora tenha reconhecido, em tese, a aptidão dos julgados
paradigmas, concluiu pela inobservância dos requisitos do art.
1.043, § 4º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, porque a defesa
limitou-se à lista de circunstâncias fáticas similares e à mera
transcrição de ementas, sem o devido cotejo analítico.
2. O pedido de prequestionamento constitucional não autoriza o
acolhimento dos embargos de declaração, por ser inviável ao Superior
Tribunal de Justiça apreciar afronta direta à Constituição Federal
em recurso especial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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