Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 2.685.789
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO. OMISSÃO
INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, por ausência de dissenso
jurisprudencial específico apto a ensejar seu processamento.
2. Fatos relevantes. A defesa aponta duas omissões: (i) falta de
explicitação de elementos fáticos distintivos entre o caso julgado
pela Sexta Turma e paradigma da Quinta Turma, em especial quanto a
atos autônomos de ocultação caracterizadores do delito de lavagem de
dinheiro; e (ii) ausência de exame de precedentes do Supremo
Tribunal Federal oriundos da denominada Operação Sanguessuga,
sustentando a atipicidade da conduta.
3. Decisões anteriores. Acórdão embargado limitou-se à
admissibilidade dos embargos de divergência, concluindo pela
inexistência de dissenso jurisprudencial específico entre o acórdão
da Sexta Turma e os paradigmas da Quinta Turma, em razão de
particularidades fáticas reconhecidas em cada julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto: (i) à distinção das circunstâncias fáticas entre
os julgados das Turmas em matéria de lavagem de dinheiro; e (ii) ao
não enfrentamento de precedentes do Supremo Tribunal Federal
relacionados à Operação Sanguessuga, quando a decisão embargada se
restringiu à análise de admissibilidade dos embargos de divergência,
sem reexaminar a tipicidade da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
à rediscussão da matéria já decidida (CPP, art. 619).
6. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a distinção entre
os casos: no paradigma da Quinta Turma, os expedientes de
recebimento integravam a própria dinâmica da corrupção passiva; no
caso concreto, reconheceu-se a realização de operações autônomas
voltadas à ocultação e ao afastamento dos valores de sua origem
ilícita, caracterizando, naquele contexto, lavagem de dinheiro.
7. A alegação de identidade entre as operações descritas e o
paradigma expressa inconformismo e pretende rediscutir a conclusão
da Terceira Seção sobre a inexistência de dissenso jurisprudencial
específico, o que excede os limites dos embargos de declaração.
8. A ausência de enfrentamento expresso dos precedentes do Supremo
Tribunal Federal não configura omissão, pois o acórdão embargado
tratou apenas da admissibilidade dos embargos de divergência, sem
reexaminar o mérito da tipicidade; o art. 315, § 2º, VI, do CPP
exige distinguishing ou superação somente de precedentes aptos a
influenciar a controvérsia efetivamente decidida.
9. Inexistentes os vícios apontados, revela-se inadequado o uso dos
embargos de declaração com efeitos infringentes para reabrir
discussão já apreciada pelo colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, nos termos do art. 619 do CPP. 2. Não configura omissão a
ausência de enfrentamento de precedentes quando a decisão embargada
se limita à admissibilidade dos embargos de divergência e não
reexamina a tipicidade da conduta, inexistindo dissenso
jurisprudencial específico. 3. O julgador apenas deve distinguir ou
superar precedente invocado quando este seja apto a influenciar a
solução da controvérsia decidida (CPP, art. 315, § 2º, VI).
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, VI
Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes identificados.
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