Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 2.628.508
- Julgado em 03/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. 2.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. 3. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal. No caso, não se constatam os vícios
alegados.
- A decisão embargada enfrentou, de forma suficiente, a controvérsia
atinente ao agravo regimental nos embargos de divergência, firmando
a inadmissibilidade do recurso uniformizador quando o mérito do
recurso especial não foi analisado, seja por óbice técnico (Súmula
7/STJ), seja pela incidência do enunciado n. 315/STJ. A invocação da
Súmula 316/STJ mostra-se inaplicável na espécie.
2. A tese de concessão de habeas corpus de ofício não configura
omissão e é inviável no bojo de embargos de divergência, por
subverter a competência constitucional da Terceira Seção para
revisar atos de Turmas do próprio Tribunal (AgRg nos EAREsp n.
2.902.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
DJe de 17/11/2025; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.198.962/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 12/6/2025).
3. Embargos de declaração rejeitados.
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