Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 2.603.981
- Julgado em 03/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
DECISÃO EMBARGADA QUE ASSENTOU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ POR
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e exigem a
demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
- No caso, não se verificam os vícios apontados. A decisão embargada
enfrentou, de modo suficiente, a controvérsia ao assentar a
incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação
específica aos fundamentos que registraram a impossibilidade de
embargos de divergência sem julgamento de mérito do recurso especial
(Súmula n. 315/STJ) e a inadequação de acórdãos paradigmáticos de
natureza constitucional.
- Os aclaratórios não se prestam ao reexame da causa, quando o
embargante busca rediscutir matéria já decidida sem evidenciar os
vícios do art. 619 do CPP.
2. Embargos de declaração rejeitados.
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