Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 2.400.318
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ARESTO PARADIGMA. REQUISITO ESSENCIAL
DE ADMISSIBILIDADE. ART. 266, § 4º, DO RISTJ. IMPOSSIBILIDADE DE
PROCESSAMENTO DO RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE
SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO
NO ÂMBITO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO
UNIFORMIZADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no
julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida ou à
obtenção de novo julgamento da causa, salvo quando a alteração do
resultado decorrer do reconhecimento de algum dos vícios que
autorizam a integração do acórdão.
2. Não há omissão ou qualquer outro vício no acórdão que
expressamente reconheceu a ausência de similitude fática entre o
aresto paradigma e o acórdão objeto dos embargos de divergência,
circunstância que impede o processamento do recurso, nos termos do
art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
3. A demonstração da similitude fática entre os julgados
confrontados constitui requisito essencial à admissibilidade dos
embargos de divergência, de modo que sua ausência impede a própria
configuração e o exame do dissídio jurisprudencial.
4. A alegação de que a controvérsia envolve matéria de ordem pública
não autoriza a superação do óbice processual que impediu o
conhecimento dos embargos de divergência, nem permite que esse
recurso seja utilizado como instrumento de controle amplo da
legalidade da condenação.
5. Embora existam precedentes desta Corte que, em situações
excepcionais, admitiram a concessão de habeas corpus de ofício mesmo
diante da existência de óbice processual ao conhecimento do
recurso, tal orientação não mais prevalece especificamente no âmbito
dos embargos de divergência.
6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o
entendimento no sentido de ser incabível a concessão de habeas
corpus de ofício no bojo de embargos de divergência, diante da
ausência de competência da Seção para, por essa via, desconstituir
acórdão proferido por Turma.
7. Uma vez inadmitidos os embargos de divergência por ausência de
similitude fática entre os julgados confrontados, não é possível
ultrapassar o óbice de admissibilidade para examinar a matéria de
fundo, ainda que qualificada como de ordem pública, sob o fundamento
da existência de eventual constrangimento ilegal.
8. Embargos de declaração rejeitados.
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