Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg nos EAREsp 2.336.974

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ARESTO PARADIGMA. REQUISITO ESSENCIAL À ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 266, § 4º, DO RISTJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se prestando, a pretexto de esclarecimento, aprimoramento ou complementação da decisão, à rediscussão de matéria já devidamente apreciada. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios somente é admitida excepcionalmente, quando a alteração do resultado do julgamento decorra necessariamente do reconhecimento de algum dos vícios que autorizam a oposição do recurso, hipótese não configurada na espécie. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado apresenta fundamentação expressa e suficiente acerca da inadmissibilidade dos embargos de divergência, com destaque para a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto indicado como paradigma. 4. Nos termos do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração da similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados constitui requisito essencial ao processamento dos embargos de divergência, de modo que sua ausência impede a própria configuração e o exame do dissídio jurisprudencial. 5. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão ou outro vício integrativo, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração como instrumento destinado à obtenção de novo julgamento da controvérsia. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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