Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RHC 236.475
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO
CONSTATADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração devem ser opostos sempre que houver
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Trata-se de um meio de correção destinado a retificar julgados em
que se constatem os vícios listados, consistindo em meio de
aperfeiçoamento da atividade jurisdicional.
2. Sob a alegação de vício autorizador da oposição de embargos, a
defesa pretende, em verdade, reabrir a discussão acerca dos temas já
apreciados, valendo-se, impropriamente desse instrumento
processual, que não se presta ao reexame de matéria já apreciada,
ainda que as conclusões tenham sido contrárias aos interesses da
parte embargante.
3. Embargos rejeitados.
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