Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RHC 236.083
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CPP. ALEGADAS OMISSÕES E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
à rediscussão da matéria já decidida.
2. Não há omissão quanto à alegada violação ao direito de escolha de
defensor, ao pedido de redesignação da audiência ou ao alegado
prejuízo decorrente da realização do depoimento especial, questões
expressamente examinadas no acórdão embargado.
3. Inexiste contradição interna no julgado, que reconheceu a ciência
da defesa técnica, a regular nomeação de defensor ad hoc e a
ausência de demonstração de prejuízo concreto.
4. A mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão
julgador não autoriza o manejo dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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