Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no RHC 236.083

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CPP. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Não há omissão quanto à alegada violação ao direito de escolha de defensor, ao pedido de redesignação da audiência ou ao alegado prejuízo decorrente da realização do depoimento especial, questões expressamente examinadas no acórdão embargado. 3. Inexiste contradição interna no julgado, que reconheceu a ciência da defesa técnica, a regular nomeação de defensor ad hoc e a ausência de demonstração de prejuízo concreto. 4. A mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não autoriza o manejo dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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