Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RHC 235.777
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADITAMENTO ÀS
ALEGAÇÕES FINAIS. PROVA EMPRESTADA. NOVO INTERROGATÓRIO. SUCESSÃO DE
DEFENSORES. LIMITES À REABERTURA DA INSTRUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
regimental no recurso ordinário em habeas corpus, manteve decisões
das instâncias ordinárias, que: (i) desentranharam aditamento às
razões finais com juntada de mídias contendo interrogatório e
depoimento colhidos em outro processo, por extemporaneidade e
ausência de fato novo; e (ii) indeferiram novo interrogatório com
fundamento no art. 196 do CPP, apesar de sucessão de defensores e
alteração de estratégia defensiva.
2. A embargante sustenta omissões quanto a conflito concreto de
interesses entre corréus patrocinados pela Defensoria Pública, à
inexistência de autodefesa material (opção pelo silêncio), e à falta
de fundamentação específica sobre o caráter protelatório ou
tumultuário da prova emprestada, além de afirmar que o pedido
principal era a preservação da prova emprestada (art. 231 do CPP),
sendo o novo interrogatório postulado de forma subsidiária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, contradição, ambiguidade ou erro material
relativamente: (i) à admissibilidade de aditamento às alegações
finais com juntada de prova emprestada após o retorno dos autos
apenas para prolação de nova sentença; (ii) ao indeferimento de novo
interrogatório à luz do art. 196 do CPP, diante de sucessão de
defensores e mudança de estratégia; e (iii) à necessidade de
enfrentamento específico de teses não apreciadas pelas instâncias
ordinárias, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração (CPP, art. 619) se prestam apenas a sanar
omissão, contradição, ambiguidade ou erro material; o acórdão
embargado enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais
da controvérsia, inexistindo vício sanável.
5. A motivação judicial não exige enfrentamento ponto a ponto de
todas as alegações, bastando a análise dos aspectos decisivos
amparada em fundamentos suficientes, o que foi observado no julgado
embargado. 6. É inviável ao Tribunal Superior apreciar matérias não
enfrentadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de
instância; as alegações novas da embargante não podem ser conhecidas
diretamente.
7. Os embargos revelam intento de rediscussão do mérito do acórdão,
finalidade incompatível com a via integrativa dos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente se prestam a corrigir omissão,
contradição, ambiguidade ou erro material, não servindo à
rediscussão do mérito. 2. Matérias não apreciadas pelas instâncias
ordinárias não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena
de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619.
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