Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RHC 235.738
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. INEXSITÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRISÃO PREVENTIVA.
CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA.
INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
regimental no recurso em habeas corpus que manteve prisão
preventiva decretada em investigação de homicídios consumado e
tentado, fundada na garantia da ordem pública, em razão do modus
operandi e da reiteração delitiva.
2. Alegações do Embargante. Pretensão de integração do julgado por
omissão quanto: (i) à ausência de contemporaneidade dos fundamentos
da prisão preventiva, invocando matéria de ordem pública e
possibilidade de conhecimento de ofício (CPP, art. 654, § 2º); e
(ii) à prova técnica negativa (perícia em aparelho celular e
inexistência de vestígios biológicos) como elemento apto a esvaziar
o fumus comissi delicti. Pedido de efeitos infringentes para
revogação da prisão preventiva ou de substituição por medidas
cautelares diversas (CPP, art. 319).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto à contemporaneidade dos fundamentos da prisão
preventiva e quanto à análise de indícios de autoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem
demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
não se prestam à revisão do julgado por inconformismo da parte.
5. O acórdão embargado declinou claramente as razões para manter a
prisão preventiva do embargante, não havendo que se falar em
omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestam à revisão do julgado por inconformismo da
parte.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp
1432358/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1518118/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019; STJ, RHC 131.303/PA, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg no HC n.
1.043.301/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.
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