Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RHC 234.342
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
VERIFICADA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE
INEXISTENTE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS
ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, sob alegação de omissões e
contradições.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício
integrativo no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado
por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para negar
provimento ao recurso ordinário, não havendo razão para justificar a
pretensão infringente.
5. Razões que devem prosperar apenas para afastar omissão quanto à
análise de pedido de nulidade por supressão de direito à sustentação
oral.
6. No mérito, todavia, sem razão o embargante, uma vez que, nos
termos do art. 184-B, §1º, do Regimento Interno do STJ, nas sessões
virtuais, as sustentações orais e os memoriais podem ser
encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o
julgamento, garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à
ampla defesa.
7. No caso, assegurada a possibilidade de oferecimento de memoriais
escritos (o que foi feito pelo embargante), bem como de submissão de
sustentação oral por meio eletrônico, não há que se falar em
cerceamento de defesa.
8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de
dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para, sanando a
omissão, rejeitar a tese de nulidade por supressão do direito à
sustentação oral.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para
revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
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