Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no RHC 234.342

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE INEXISTENTE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissões e contradições. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para negar provimento ao recurso ordinário, não havendo razão para justificar a pretensão infringente. 5. Razões que devem prosperar apenas para afastar omissão quanto à análise de pedido de nulidade por supressão de direito à sustentação oral. 6. No mérito, todavia, sem razão o embargante, uma vez que, nos termos do art. 184-B, §1º, do Regimento Interno do STJ, nas sessões virtuais, as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento, garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à ampla defesa. 7. No caso, assegurada a possibilidade de oferecimento de memoriais escritos (o que foi feito pelo embargante), bem como de submissão de sustentação oral por meio eletrônico, não há que se falar em cerceamento de defesa. 8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para, sanando a omissão, rejeitar a tese de nulidade por supressão do direito à sustentação oral. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.