Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RHC 233.755
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada
e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
2. O acórdão embargado assentou a incidência da Súmula n. 182/STJ,
pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, notadamente a inviabilidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório e a manutenção da prisão preventiva pela
reiteração delitiva.
3. No caso, o embargante apenas renovou as teses de mérito e
pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e contrária à
sua pretensão, sem demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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