Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RHC 233.367
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PROCESSO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO E À AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE
EXAMINADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à
rediscussão da matéria já decidida.
2. A controvérsia relativa ao alegado excesso de prazo e à ausência
de contemporaneidade das medidas cautelares foi expressamente
enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu a persistência dos
requisitos de necessidade e adequação das restrições impostas, nos
termos dos arts. 282 e 319 do CPP.
3. O mero decurso temporal não conduz automaticamente à revogação
das cautelares, quando persistentes os fundamentos concretos que
justificam sua manutenção.
4. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos
relacionados ao modus operandi da conduta, circunstância apta a
justificar a manutenção das medidas cautelares para garantia da
ordem pública.
5. Inexistindo os vícios previstos no art. 619 do CPP, impõe-se a
rejeição dos embargos declaratórios.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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