Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RHC 232.196
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento a agravo regimental interposto em recurso
ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação
penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, inclusive
para a imputação do delito de lavagem de dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto: (i) à
inexistência de movimentações financeiras suspeitas e de notas
fiscais discrepantes atribuídas à empresa mencionada; (ii) à
cronologia de alterações societárias e à ausência de vínculo com
órgão municipal; (iii) à insuficiência de individualização da
conduta do Embargante; (iv) à ausência de justa causa para a
imputação de lavagem de dinheiro.
3. A questão em discussão também consiste em saber se é possível
atribuir efeitos infringentes aos embargos para reconhecer a inépcia
da denúncia ou a ausência de justa causa, e se há necessidade de
manifestação explícita sobre todos os dispositivos legais indicados
para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal, possuem finalidade integrativa e não constituem via
adequada para rediscutir o mérito do julgado ou manifestar
inconformismo com a solução adotada.
5. O acórdão embargado examinou suficientemente a controvérsia ao
assentar, em juízo de prelibação próprio do pedido de trancamento,
que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, descrevendo elementos concretos que, em tese,
justificam o prosseguimento da persecução penal, inexistindo
hipótese de manifesta atipicidade ou ausência absoluta de justa
causa.
6. As alegações sobre inexistência de movimentações suspeitas, notas
fiscais discrepantes, cronologia societária, vínculo com órgão
municipal e individualização da conduta não evidenciam omissão, pois
a decisão embargada registrou que a acusação se apoia em conjunto
de circunstâncias consideradas suficientes, em tese, para o
recebimento da denúncia, sendo o exame aprofundado do acervo
fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.
7. Não há obrigação de enfrentamento individualizado de cada
argumento defensivo ou elemento informativo mencionado, bastando a
apreciação dos pontos relevantes à formação do convencimento
judicial, inexistindo a apontada contradição quanto às alterações
societárias.
8. Quanto à imputação de lavagem de dinheiro, o acórdão embargado
consignou que a denúncia descreve, em tese, a utilização de
interpostas pessoas e movimentações financeiras atípicas como
mecanismos de ocultação da origem de valores, concluindo pela
necessidade de incursão aprofundada na matéria fático-probatória,
inviável na via estreita do habeas corpus, não havendo omissão.
9. Para fins de prequestionamento, não se impõe manifestação
expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes
quando a matéria foi suficientemente examinada no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição,
obscuridade ou ambiguidade e não se prestam à rediscussão do mérito.
2. Denúncia que observa o art. 41 do Código de Processo Penal e
apresenta elementos concretos, em tese, afasta o trancamento da ação
penal por ausência de justa causa na via do habeas corpus. 3. O
órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos
os argumentos das partes, devendo apreciar apenas os relevantes à
formação do convencimento. 4. O aprofundamento do exame
fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas
corpus. 5. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a
manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados quando a
matéria foi suficientemente analisada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 41
Jurisprudência relevante citada: Precedentes sem identificação
específica no voto.
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