Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RHC 227.344
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS
SATIVA E IMPORTAÇÃO DE SEMENTES PARA FINS MEDICINAIS. ALEGADA
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal
contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que, em agravo
regimental, confirmou decisão monocrática concessiva, de ofício, de
salvo-conduto para plantio, cultivo, uso e posse de 53
plantas-fêmeas de Cannabis sativa por ano e a importação de 57
sementes para fins medicinais, enquanto necessárias ao tratamento de
saúde do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, aptas a
justificar aclaratórios e prequestionamento de dispositivos
constitucionais, bem como a atribuição de efeitos infringentes para
afastar o salvo-conduto concedido.
3. Outra questão consiste em saber se o órgão julgador está obrigado
a enfrentar, de modo expresso, todos os argumentos deduzidos pelo
embargante, inclusive acerca de suposta inexistência de omissão
estatal diante de atos regulatórios sanitários, ou se basta a
fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, no processo penal, são cabíveis apenas
para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito
do julgado nem à revisão do entendimento aplicado, salvo hipóteses
excepcionais de efeitos infringentes, não verificadas.
5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente os pedidos
deduzidos, alinhando-se à jurisprudência das Turmas e da Terceira
Seção quanto à possibilidade de concessão de salvo-conduto para
cultivo doméstico de Cannabis sativa e importação de sementes para
fins exclusivamente medicinais, até a regulamentação do art. 2º,
parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
6. Comprovadas a necessidade terapêutica por laudos e prescrições
médicas, a autorização sanitária para importação de medicamento à
base de canabidiol e a habilitação técnica para o cultivo artesanal,
resta configurada justa causa e risco de constrangimento ilegal,
aptos a justificar o salvo-conduto, sem que os embargos possam
infirmar tal conclusão.
7. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os
argumentos expendidos, bastando a exposição dos fundamentos
necessários ao deslinde da controvérsia; não demonstrada omissão
específica a ensejar o acolhimento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, no processo penal, exigem a
demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao
prequestionamento genérico. 2. O órgão julgador deve apresentar
fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, não sendo
obrigado a enfrentar todas as teses deduzidas pela parte. 3.
Admite-se a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de
Cannabis sativa e importação de sementes para fins exclusivamente
medicinais, comprovadas necessidade terapêutica e habilitação
técnica, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n.
11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n.
11.343/2006, art. 2º, parágrafo único
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 779.289/DF, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.11.2022, DJe
28.11.2022; STJ, REsp n. 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 14.06.2022, DJe 30.06.2022; STJ, EDcl no AgRg
no RHC n. 165.266/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Terceira Seção, j. 13.09.2023, DJe 03.10.2023;
STJ, EDcl no AgRg no HC n. 876.566/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, EDcl no
AgRg no RHC n. 161.337/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 16.04.2024, DJe 23.04.2024.
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