Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RHC 212.499
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA.
EXCLUSIVO APOIO EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS NÃO CONFIRMADOS EM
JUÍZO. IMPRONÚNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar
provimento a agravo regimental em recurso em habeas corpus, manteve
a pronúncia do agravante por homicídio qualificado com fundamento em
testemunhos indiretos, à luz de distinguishing apoiado em temor da
comunidade e atuação de organização criminosa.
2. O embargante sustenta omissão e contradição, afirmando nulidade
da pronúncia por se apoiar exclusivamente em depoimento
inquisitorial não confirmado em juízo, em afronta ao art. 155 do
CPP, e ausência de similitude fática com os paradigmas invocados.
Foi deferida tutela provisória para suspender sessão plenária
designada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e
contradição no acórdão embargado por não enfrentar a tese de que a
pronúncia se fundamentou exclusivamente em elemento inquisitorial
não confirmado em juízo, e se é juridicamente possível manter a
pronúncia com base apenas em depoimento extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Acolhem-se os embargos de declaração, reconhecendo-se omissão e
contradição, porque a pronúncia apoiou-se apenas em depoimento
extrajudicial não confirmado em juízo, sem qualquer prova produzida
sob contraditório que indique indícios suficientes de autoria quanto
ao embargante, não havendo que falar em aplicação do
distinguishing, eis que não é o caso de depoimento indireto.
5. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios de autoria
extraídos de elementos judicializados (CPP, art. 413, § 1º), não se
admitindo fundamentação exclusivamente em elementos informativos do
inquérito (CPP, art. 155).
6. Na hipótese, a pronúncia encontra-se baseada apenas em depoimento
extrajudicial não confirmado em juízo.
7. Sanados os vícios, a alteração do resultado é consequência
necessária, impondo-se o provimento do agravo regimental com a
concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental e
conceder a ordem de ofício, impronunciando o embargante.
Tese de julgamento:
1. Verificado algum vício do art. 619 do CPP, merecem acolhimento os
aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes. 2. A
pronúncia não pode fundamentar-se exclusivamente em elementos
colhidos durante o inquérito policial, sendo imprescindível a
confirmação em juízo, sob contraditório.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 619,
CPP.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no Ag
1.026.222/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j.
09.09.2014, DJe 10.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 2.822.322/RJ, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.02.2026, DJEN
20.02.2026; STJ, AgRg no HC 914.679/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no
HC 728.992/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
07.06.2022, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no HC 703.960/RS, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.12.2021.
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