Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.266.453
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MERA REITERAÇÃO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão e caráter
teratológico da decisão quanto à ausência de formalização da
denúncia anônima, à inexistência de investigação prévia e à ausência
de fundada suspeita para a busca pessoal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício
integrativo no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado
por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para manter a
condenação do embargante, reconhecendo a validade da busca pessoal
realizada com base em denúncia anônima específica seguida de
diligência confirmatória, e aplicando o óbice da Súmula 7/STJ à
pretensão de reexame do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para
revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR
MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO,
DJe-s/n DIVULG 20-10-2023, PUBLIC 23-10-2023; AgRg no AREsp n.
2.934.361/AP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para
acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025,
DJEN de 19/12/2025.
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