Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.260.345
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão
que afastou o reconhecimento do arrependimento posterior e confirmou
o regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP,
art. 619) quanto aos pontos suscitados pelo embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam
à rediscussão do julgado por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia
sobre o arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal),
assentando, com base no conjunto probatório, a ausência de
voluntariedade na restituição, o que afasta a causa de diminuição,
conclusão cuja alteração exigiria reexame do acervo
fático-probatóri, obstado pela Súmula 7/STJ.
5. A modulação da fração de redução do art. 16 do Código Penal
mostra-se impertinente quando a causa de diminuição não é
reconhecida.
6. A fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja
inferior a 4 anos, é proporcional quando presentes reincidência e
circunstâncias judiciais desfavoráveis (arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59,
do Código Penal), sendo inaplicável o enunciado da Súmula 269/STJ e
inexistindo bis in idem.
7. Não se exige do julgador a apreciação de todas as alegações
formuladas pelas partes quando já houver fundamentação suficiente
para a solução da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, na via penal, apenas se acolhem quando
demonstrada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não
se prestando à rediscussão do mérito. 2. O arrependimento posterior
do art. 16 do Código Penal exige restituição ou reparação voluntária
antes do recebimento da denúncia; ausente a voluntariedade, não
incide a causa de diminuição, nem se cogita de modulação da fração.
3. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório
para reconhecer a voluntariedade necessária ao arrependimento
posterior. 4. É legítima a imposição de regime inicial mais gravoso
quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais
desfavoráveis, mesmo com pena inferior a 4 anos, sendo inaplicável a
Súmula 269/STJ e inexistente bis in idem.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, art. 16; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59;
CF/1988, art. 5º, XLVI; Súmula 7/STJ; Súmula 269/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no AREsp
2.359.464/DF, Quinta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no REsp
2.002.554/SC, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.156.174/SP, Sexta Turma, j. 03.03.2026; STJ, AgRg no HC
1.049.488/SP, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no RHC
179.078/SP, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STF, RvC 5475/AM, j.
06.11.2019.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.