Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.258.677
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO AGRAVO
REGIMENTAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão quanto ao
enfrentamento da tese do Tema Repetitivo nº 1.258 do STJ e
contradição entre o reconhecimento de fundamentos próprios no agravo
e a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício
integrativo no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado
por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para manter a
absolvição do acusado, consignando que o reconhecimento fotográfico
realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não é suficiente
para embasar condenação quando não corroborado por outras provas
idôneas, e que a alegação de prévio conhecimento da vítima não supre
a necessidade de um conjunto probatório coeso, diante da ausência
de outros elementos materiais nos autos.
5. Não há omissão, pois a tese do Tema Repetitivo nº 1.258 foi
implicitamente enfrentada: o acórdão reconheceu o prévio
conhecimento entre vítima e acusado, mas concluiu que, ainda assim,
o conjunto probatório era insuficiente para a condenação, diante da
ausência de outros elementos materiais de prova.
6. Não há contradição, pois o reconhecimento de que o agravo
regimental veiculava fundamentos próprios não impunha ao julgador o
dever de produzir fundamentação inédita, sendo legítima a manutenção
da decisão por seus próprios fundamentos quando as razões
apresentadas não infirmam o decisum.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para
revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 20/08/2015, DJe 25/08/2015.
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