Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no REsp 2.258.677

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão quanto ao enfrentamento da tese do Tema Repetitivo nº 1.258 do STJ e contradição entre o reconhecimento de fundamentos próprios no agravo e a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para manter a absolvição do acusado, consignando que o reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não é suficiente para embasar condenação quando não corroborado por outras provas idôneas, e que a alegação de prévio conhecimento da vítima não supre a necessidade de um conjunto probatório coeso, diante da ausência de outros elementos materiais nos autos. 5. Não há omissão, pois a tese do Tema Repetitivo nº 1.258 foi implicitamente enfrentada: o acórdão reconheceu o prévio conhecimento entre vítima e acusado, mas concluiu que, ainda assim, o conjunto probatório era insuficiente para a condenação, diante da ausência de outros elementos materiais de prova. 6. Não há contradição, pois o reconhecimento de que o agravo regimental veiculava fundamentos próprios não impunha ao julgador o dever de produzir fundamentação inédita, sendo legítima a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos quando as razões apresentadas não infirmam o decisum. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 25/08/2015.

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